Artigo 2º - Ao infrator do disposto no artigo primeiro, serão impostas as seguintes penalidades:
I – Advertência por escrito com prazo para regularização de 30 (trinta) dias corridos;
II – Em caso de não remoção da publicidade, multa de meio salário mínimo vigente;
II – Multa de 20% (vinte por centro) sobre o item II,do Artigo 2º, em caso de reincidência.
Artigo 3º - Esta LEI entra em vigor após 30 (trinta) dias da data de sua publicação.
São Sebastião, 22 de setembro de 2009.
MAURÍCIO BARDUSCO SILVA
“MAURÍCIO DA COSTA NORTE”
VEREADOR
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