
Para os efeitos desta Lei, são os seguintes prédios pertence
ntes à Administração Pública do Município de São Sebastião: Prefeitura, Subprefeituras e respectiv
as Secretarias, Câmara Municipal, Escolas Municipais e demais prédios contíguos.
A presente Lei, caso aprovada, não abrange eventos realizados pela Municipali
dade ao público em geral, tais como festas de fim de ano, shows, datas comemorativas, entre outros.
O não atendimento aos termos da presente Lei implicará ao infrator, este que na qualidade de Servidor Público Municipal, seja em cargo de provimento
efetivo ou em comissão, às penas disciplinares previstas no Estatuto dos Servidores Públicos de São Sebastião.
Tratando-se de pessoa fora dos quadros de pessoal da Administração Pública Municipal, fica expressamente vedado o seu ingres
so aos locais citados, portando bebida alcoólica, seja para consumo próprio, comercializa
ção ou distribuição, ficando a cargo do Poder Executivo a aplicação das penalidades pertinentes a cada caso.
Para a eficácia desta Lei, deverão ser afixados nos prédios desc
ritos no art. 2º, em locais de fácil visibilidade, placas com os seguintes dizeres: "É expressamente proibido o consumo, comercialização ou distribuição a qualquer título de b
ebidas alcoólicas no interior deste prédio, sujeitando-se o Infrator às penas da Lei nº ........../20
09".
"A Prefeitura apóia vários projetos e instituições que ajudam a combater o alcoolismo e a tratar pessoas que
sofrem da dependência do álcool, assim sendo, temos que dar exemplo e proibir a comercialização, a distribuição e consumo de bebidas". Argumentou o vereador Ma
urício da Cost
a Norte.
* parte da matéria extraída no site oficial da Câmara Municipal.
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