quinta-feira, 10 de dezembro de 2009

Maurício cria Projeto de Lei sobre desvio de função

Na ultima sessão, dia 08, foi lido o Projeto de Lei de autoria do vereador Maurício da Costa Norte, onde dispõe sobre desvio de função de agentes fiscais do Poder Executivo.
"Sabemos que hoje existe a necessidade de fiscais em algumas secretarias, como por exemplo Secretaria da Saúde, Meio Ambiente e Obras, além do setor de Posturas, assim é interessante o retorno de fiscais que estão em desvio de função, para suprir a necessidade." comentou o vereador.

Confira íntegra do Projeto de Lei nº 166/09 autoria: Maurício da Costa Norte:

PROJETO DE LEI

N.º 166/09

“DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO, PELO EXECUTIVO DO DESVIO DE FUNÇÃO DOS AGENTES FISCAIS DAS SECRETARIAS DE OBRAS, MEIO AMBIENTE E POSTURAS MUNICIPAIS".

A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

D E C R E T A:

Art. 1º. Pela presente Lei, fica ao Executivo, proibir que as Secretarias Municipais façam migração, aproveitando os desvios de função dos Servidores do Quadro Efetivo que detenham cargo de Fiscal de Obras, Meio Ambiente e de Postura Municipal,para prática de atividades diversas das quais foram investidas.

Art. 2º Ficam dispensados ao cumprimento dos termos desta Lei, os Agentes Fiscais detentores de curso superior, autorizando por uma única vez o seu deslocamento, desde que venham a atuar nas respectivas áreas de formação profissional.

Art. 3º Ficam igualmente dispensados os casos de migração, aproveitamento ou desvio de Agentes Fiscalizadores nomeados para ocupação dos cargos de Secretário e Secretário Adjunto perante quaisquer das Secretarias desta Administração Pública Municipal.

Art. 4º A presente Lei opera efeitos retroativos, tornando obrigatório no prazo máximo de 60 (sessenta) dias contados da publicação desta Lei, o regresso do Agente Fiscalizador que por ventura tenha sido deslocado para ocupação em cargo diverso do qual fora originariamente investido, ressalvados os casos expressos nos artigos antecedentes.

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas quaisquer disposições em contrário.

São Sebastião, 25 de Novembro de 2009.

Maurício Bardusco Silva
“Maurício da Costa Norte”
Vereador


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