N.º 166/09
“DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO, PELO EXECUTIVO DO DESVIO DE FUNÇÃO DOS AGENTES FISCAIS DAS SECRETARIAS DE OBRAS, MEIO AMBIENTE E POSTURAS MUNICIPAIS".
Art. 1º. Pela presente Lei, fica ao Executivo, proibir que as Secretarias Municipais façam migração, aproveitando os desvios de função dos Servidores do Quadro Efetivo que detenham cargo de Fiscal de Obras, Meio Ambiente e de Postura Municipal,para prática de atividades diversas das quais foram investidas.
Art. 2º Ficam dispensados ao cumprimento dos termos desta Lei, os Agentes Fiscais detentores de curso superior, autorizando por uma única vez o seu deslocamento, desde que venham a atuar nas respectivas áreas de formação profissional.
Art. 4º A presente Lei opera efeitos retroativos, tornando obrigatório no prazo máximo de 60 (sessenta) dias contados da publicação desta Lei, o regresso do Agente Fiscalizador que por ventura tenha sido deslocado para ocupação em cargo diverso do qual fora originariamente investido, ressalvados os casos expressos nos artigos antecedentes.
“Maurício da Costa Norte”
Vereador
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